Legislação

Legislação

Através da Lei 9.961 em 28 de janeiro de 2000, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde. Sua missão é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo, assim, para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Entre suas competências, destacam-se as seguintes:

  • Criar políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar.
  • Fornecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras.
  • Desenvolver normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
  • Normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes.
  • Aplicação da Lei 9.656, de 1998, no que diz respeito a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades.
  • Decidir sobre o estabelecimento de sub segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei 9.656, de 1998.
  • Autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos ministérios da Fazenda e da Saúde.
  • Publicar normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões.
  • Monitorar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas pertinentes ao seu funcionamento.
  • Juntamente com os órgãos de defesa do consumidor visar a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Atenção.

Portais em manutenção, por favor retornar mais tarde.

Formulário de interesse de adesão
(Cooperativas, Associações e Sindicato de produtores rurais)

Formulário de interesse de adesão
(Pessoa Física)